O TRE do Amazonas libertou no ultimo dia 08 de novembro, o vereador BRANCO DO DODA -PSD, o vereador foi injustiçado com um RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, que foi julgado e absorvido por ananimidade, o vereador agora esta liberto, apto a dispultar as eleições de 2012, veja o Acordão na integra:
Acórdão
PUBLICAÇÃO N. 081-2011/CASP/SEPROD
Sessão Plenária Ordinária do dia 8 de novembro de 2011
Acórdão n. 699/2011
Processo n. 153-33.2011.6.04.0000 – Classe 29
Recurso contra expedição de diploma
Recorrente: Ministério Público Eleitoral de 1º grau
Recorridos: Edmilton Correa Reis (BRANCO DO DODA - Vereador eleito) , Erivaldo Gonzaga de Oliveira, Sebastião Luiz de Moura e Maria das Graças
Relator: Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Protocolo n. 9916/2011
EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. GASTO ILEGÍTIMO. POTENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TSE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – No recurso contra expedição de diploma, não há necessidade da existência de prova pré-constituída, podendo esta ser produzida no próprio processo, desde que requerida na inicial, conforme entendimento do TSE. No presente caso, junto com a inicial, o recorrente juntou documentos hábeis, tais como, inicial, sentença e recurso em AIJE, aptos a se constituírem como prova pré-constituída, fato que enseja a rejeição da primeira preliminar. 2 - Se há declaração, com trânsito em julgado, da arrecadação e gasto com propaganda eleitoral tidos por ilegítimos, tais atos, quando dotados de potencialidade lesiva, podem, em tese, configurar abuso de poder econômico, ensejando o conhecimento do recurso sob tal fundamento. Assim, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral, não há que se falar em não cabimento do recurso, merecendo ser conhecido. 3 – Não basta apenas o reconhecimento da existência do abuso do poder econômico para ensejar a cassação do diploma, sendo imprescindível aferir a potencialidade para alterar o resultado do pleito, segundo entendimento do TSE. Inexistindo provas para aferir a potencialidade, impõe-se o improvimento do recurso.
Vistos, etc.
Decide o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade, pelo conhecimento, porém, pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 08 de novembro de 2011.
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