blog da Esperança

sábado, 3 de setembro de 2011

Vereador Entrega mais uma Carta de Aposentadoria do INSS


Mais um cidadão foi aposentado através das ações do vereador BRANCO DO DODA, dessa vez o senhor Onabio de 65 anos recebeu do vereador a carta de aposentadoria encaminhada pelo INSS, o cidadão foi assistido pelo vereador que levou até o Órgão e requereu seu beneficio, varias pessoas estão sendo atendidas pelo vereador em busca de documentos, aposetadoria, assistencia médica e outros.

5 comentários:

  1. Cuidado vereador! Este ato quando divulgado pode subtender como infração no Código Eleitoral. Pontanto, continui ajudando esse povo necessitado de auxílio, mas sem "média". Abraços!
    Eleitor Seu!

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  2. A LEI 9.504 QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES NO SEU Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio. vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

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  3. A compra de votos sempre fez parte da história nacional. Às vezes se apresenta de modo direto, rude, quando, por exemplo, um candidato doa cesta básica, calçado, dentadura, ou custeia consulta ou exame médico a um eleitor. Outras vezes ocorre de forma dissimulada, mas igualmente perversa. É o caso do candidato que paga serviços de despachante no DETRAN, laudo para o eleitor retirar a Carteira Nacional de Habilitação, encaminha eleitores ao INSS para fins de aposentadoria. Essa prática mais sutil faz com que o eleitor se sinta com uma dívida moral para com o candidato. A forma de resgatar essa dívida será através do voto.

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  4. O ato de corrupção eleitoral deve ter por finalidade a conquista de votos. A finalidade eleitoral deve estar, segundo o art. 41-A, presente na ação daquele a quem se atribui a compra de votos, é o que afirma o TSE:
    “Para a caracterização da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504 de 1997, é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor” (Resp. nº 19.229, Rel. Min. Fernando Neves, 15.12.2001).
    Em decisão mais recente, o mais alto Tribunal Eleitoral, interpretando o mesmo dispositivo, reconheceu:
    “Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir” (TSE, RO nº 773, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 24.08.2004).
    “Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se faz indispensável a identificação do eleitor. Precedente: Resp. nº 21.022, Rel. Min. Fernando Neves. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude” (TSE, MC nº 1.264, Rel. Min. Carlos Madeira, 10.04.2006).
    Segundo o art. 41-A, as proibições relacionadas à captação ilegal de sufrágio devem ser verificadas dentro do período que vai desde o registro da candidatura até o dia da votação, inclusive.
    Mas a Justiça Eleitoral entende que vale a data da apresentação do pedido de registro da candidatura, não aquela em que este foi deferido (Resp. nº 19.566, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 18.12.2001).
    Portanto, fiquemos atentos: se a captação irregular de sufrágio se deu antes do pedido de registro da candidatura, o fato também deve ser levado ao conhecimento da Polícia, da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público. É que, além de um ilícito administrativo eleitoral, a compra de votos é também crime contra a organização das eleições, sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral. Além disso, o fato pode dar ensejo à investigação judicial para apuração de eventual abuso do poder econômico.
    Para ajudar na comprovação dos fatos a prova testemunhal é muito importante. Mas é bom que além das testemunhas, seja apresentado algo que ajude a convencer o julgador, para que não haja risco da prova ser considerada insuficiente. Se outras provas puderem ser obtidas, como fotografias, filmagens, gravações, PrScSyRq etc., melhor.

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  5. Imfomo que aos 65 anos não é aposentadoria, é beneficio de prestação continuada (BPC), bemeficio este que é intransferivel, não deixa para ninguém e qualquer cidadão que queira dar entrada neste beneficio basta ter 65 anos, identidade, cpf e comprovante de residencia. Provar e declarar através de declaraçoes emitidas pelo INSS que nao tem como prover seu sustento. ok

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